ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS INVESTIDORES EM
AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º – A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução
de Energia Elétrica é uma associação civil sem fins econômicos, com sede
e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, com endereço no SCN Quadra
04, Bloco B, sala 101, Edifício Centro Empresarial Varig, CEP 70710-500,
podendo, por deliberação do Conselho Deliberativo, abrir e encerrar escritórios
em todo o território nacional.
Art. 2º – A Associação tem por objetivos:
a) promover os interesses dos autoprodutores e produtores independentes
de energia, considerados para este fim aqueles que produzam e/ou produzirão
energia predominantemente para seu próprio consumo, junto a organizações nacionais
e internacionais, órgãos e autoridades públicas, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, agências ou assemelhados, federais, estaduais
e municipais, direta ou indiretamente afetas ao setor energético;
b) promover a utilização eficiente dos recursos energéticos pelas indústrias,
estimulando a autoprodução;
c) estimular o investimento na produção, no transporte e no uso eficiente
da energia por seus Associados;
d) estimular o desenvolvimento e utilização de fontes alternativas de energia
mais adequadas e compatíveis às diferentes indústrias e regiões;
e) promover a realização de estudos e análises relativos à disponibilidade
de fontes e formação das tarifas e/ou preços de energia e de seu transporte;
f) propor e incentivar a adoção de políticas coordenadas, racionais e coerentes
de utilização de recursos energéticos e divulgar as realizações e resultados
da gestão industrial de energia;
g) organizar reuniões, congressos, cursos, seminários e eventos relacionados
com a geração, transporte e utilização eficiente de energia pelas indústrias;
h) participar de outras atividades que direta ou indiretamente se relacionem
com os objetivos aqui mencionados;
i) prestar serviços relacionados com seu objeto social aos Associados,
sempre a preço de custo; e
j) representar os Associados em processos judiciais ou procedimentos administrativos
na defesa de seus interesses relacionados aos objetivos da Associação, mediante
a outorga de procuração individual e específica dos Associados interessados
para essa finalidade.
Parágrafo
Único – A Associação está autorizada a filiar-se a entidades nacionais
ou internacionais sem fins econômicos que tenham finalidades análogas.
Art. 3º – A Associação tem prazo indeterminado de duração.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – Poderão participar da Associação exclusivamente pessoas jurídicas
que sejam autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica predominantemente
para consumo próprio ou, ainda, as que tenham participação em sociedades de
propósito específico que sejam produtoras independentes de energia elétrica
destinada ao consumo de seus sócios, incluindo plantas hídricas e de co-geração,
individualmente ou na forma de grupo econômico, e que sejam, comprovadamente,
titulares de concessões e/ou autorizações com potência total agregada de, no
mínimo, 100 MW, brasileiras ou não, com sede no País, admitidas pelo Conselho
Deliberativo, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A potência total agregada acima prevista poderá ser
reduzida para até 50 MW, desde que o interessado pertença a grupo empresarial
com unidades industriais em pelo menos 3 (três) Estados da federação.
Parágrafo Segundo – Para cômputo da potência total, serão consideradas
as titularidades diretas de concessões e/ou autorizações, bem como as outorgadas
a sociedades de propósito específico, levando-se em conta, ainda, o percentual
dessa participação.
Parágrafo Terceiro - Além dos casos previstos no caput deste artigo,
os Associados fundadores, conforme consta da Ata de Assembléia Geral de Constituição
da Associação realizada em 18 de novembro de 2004, poderão, “ad referendum” do
Conselho Deliberativo, indicar empresas pertencentes aos seus respectivos grupos
econômicos para se afiliarem
à Associação.
Parágrafo Quarto - Quando se tratar de novos Associados indicados na
forma do parágrafo terceiro acima e pertencentes ao mesmo grupo econômico de
Associados fundadores, será
considerada, para fins de determinação do número de votos na Assembléia Geral
dos Associados, inclusive do Associado fundador, pertencentes a um mesmo grupo
econômico, a potência total agregada do referido grupo econômico, prevalecendo
em qualquer hipótese os critérios e limites estabelecidos no Artigo 14 deste
Estatuto.
Parágrafo Quinto - O disposto no parágrafo quarto acima deverá ser
aplicado no tocante à determinação das contribuições financeiras previstas
na alínea “b” do artigo 6º deste Estatuto.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de mais de uma empresa de um mesmo grupo
econômico afiliar-se à Associação, na forma prevista no parágrafo terceiro
desta cláusula, o referido grupo econômico poderá indicar uma única empresa
para os fins de representação na Assembléia Geral e custeio das contribuições
financeiras previstas na alínea “b” do artigo 6º deste Estatuto.
Parágrafo Sétimo - Para fins deste artigo, grupo econômico significará,
em relação aos Associados, qualquer pessoa natural ou jurídica, individual
ou coletiva, que: (i) seja direta ou indiretamente controlada pelo Associado;
(ii) controle direta ou indiretamente o Associado; ou (iii) seja, direta ou
indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente,
o Associado.
Parágrafo Oitavo - Cada Associado poderá aprovar sua representação
em processos judiciais ou procedimentos administrativos pela Associação, na
defesa de seus interesses relacionados aos objetivos da Associação, mediante
a outorga de procuração individual e específica para tanto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – São direitos dos Associados:
a) participar das assembléias gerais e votar;
b) propor a admissão de novos Associados; e
c) requerer a exclusão de qualquer Associado por motivo justo e fundamentado.
Art. 6º – São deveres dos Associados:
a) respeitar e cumprir as disposições estatutárias;
b) contribuir pontualmente para a manutenção e desenvolvimento da Associação
com recursos financeiros;
c) manter permanentemente atualizados perante a Associação todos os seus
dados cadastrais, inclusive de seus representantes;
d) indicar seus representantes junto à Associação (art.14); e
e) zelar pelo bom nome, interesses e bens da Associação.
Parágrafo Primeiro – As contribuições previstas na alínea “b” acima
serão suportadas pelos Associados na proporção direta dos seus votos, conforme
previsto no artigo 14 infra, cujo valor será apurado dividindo-se o montante
total das despesas de cada mês pelo número de votos de todos os Associados
e multiplicando-se pelo número de votos de cada Associado.
Parágrafo Segundo – Os representantes a serem indicados pelos Associados
conforme alínea “d” acima, deverão ser empregados e/ou membros estatutários
e/ou prestadores de serviços em caráter de exclusividade dos Associados e que
tenham, preferencialmente, poder de decisão sobre as matérias a serem tratadas
e votadas no âmbito da Associação.
Art. 7º – Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente
por obrigações contraídas pela Associação.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 8º – A indicação ou o pedido de admissão será formulado por escrito
e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo. A admissão de Associado será aprovada
pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião.
Art. 9º – A demissão voluntária de qualquer Associado far-se-á por
comunicação escrita do mesmo ao Conselho Deliberativo.
Art. 10 – Cabe ao Conselho Deliberativo excluir qualquer Associado
que descumpra quaisquer dos deveres mencionados nas alíneas “a”, “b” e “e” do
Art. 6º deste Estatuto. Será automaticamente excluído da Associação o Associado
que deixar de atender aos requisitos de filiação previstos no artigo 4º.
Parágrafo
Único - Ao Associado em processo de exclusão, caberá amplo direito de defesa
junto ao Conselho Deliberativo.
Art. 11. O Associado excluído poderá
recorrer por escrito à Assembléia Geral, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
comunicação de sua exclusão. O Conselho Deliberativo deverá convocar Assembléia
Geral, informando as razões da exclusão do Associado, a fim de que esta possa
deliberar de posse de todos os elementos necessários.
Parágrafo
Único – Enquanto não julgado o recurso, o Associado permanecerá afastado
da Associação, suspensos seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente nos primeiros quatro meses do ano e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário.
Art. 13 – As Assembléias serão convocadas pelo Conselho Deliberativo
ou por um quinto dos Associados, através de carta com aviso de recebimento
(AR), com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contemplando data,
hora, local, agenda e o material para deliberação.
Art. 14 – Cada Associado terá um número de votos na Assembléia Geral
correspondente a sua potência total calculada de acordo com o artigo 4º, cabendo
1 (um) voto para aqueles que tenham até 300 MW e mais 1 (um) voto para cada
300 MW adicionais, limitados a 03 (três) votos por Associado.
Parágrafo Primeiro – O voto deve ser manifestado pelo representante
do Associado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente, permitido
o voto por procuração dada a outro Associado não integrante do mesmo grupo
industrial.
Parágrafo Segundo – A indicação do representante e suplente
pelo Associado será feita por ocasião da admissão de cada Associado, podendo
o mesmo, a qualquer momento, mediante comunicação escrita, substituir seu representante
ou o suplente.
Art. 15 – As reuniões serão presididas pelo Presidente da Associação
ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer outra pessoa escolhida, na
oportunidade, pela maioria dos Associados presentes. Das reuniões lavrar-se-á,
em livro próprio, ata circunstanciada dos fatos ocorridos, que será assinada
pelos presentes, extraindo-se cópias autenticadas ou certidões para fins legais.
Art. 16 – O quorum para instalação de Assembléia Geral, em primeira
convocação, será de pelo menos a metade do total dos Associados e, em segunda
convocação, que se realizará 30 (trinta) minutos após, com qualquer número
de Associados presentes, salvo o disposto no Art. 17 abaixo.
Parágrafo
Único – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples (metade mais um) dos votos dos Associados presentes, salvo o disposto
no Art. 17 abaixo.
Art. 17 – Exige-se a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados
presentes à Assembléia especialmente convocada para deliberar sobre as matérias
previstas nas alíneas “b”, “d”, “f”, “g” e “h”
do Art. 18 abaixo, sendo certo que a referida Assembléia será instalada em
primeira convocação, com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos Associados,
instalando-se, todavia, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
1/3 (um terço) dos Associados.
Art. 18 – Constituem atribuições da Assembléia Geral:
a) eleger os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
b) destituir os administradores;
c) aprovar o plano de ação apresentado pelo Conselho Deliberativo;
d) aprovar o orçamento anual da Associação, as contribuições dos Associados
e o cronograma de pagamento apresentados pelo Conselho Deliberativo;
e) aprovar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos
ao exercício findo;
f) decidir em grau de recurso, sobre a exclusão de qualquer Associado;
g) aprovar qualquer modificação neste Estatuto; e
h) aprovar a extinção da Associação e a destinação do patrimônio, observado
o Art. 34 deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19 – O Conselho Deliberativo será
composto por 07 (sete) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral para cumprir o prazo de gestão de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição, sendo certo que o prazo de gestão dos Conselheiros
se estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.
Parágrafo Primeiro – A composição do Conselho Deliberativo obedecerá às
seguintes regras:
a) 03 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados,
cada um, por um Associado que detenha um mínimo de 3 (três) votos;
b) 04 (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados
pelo conjunto dos Associados que não atendam aos requisitos constantes da alínea “a” acima
e que sejam, necessariamente, representantes de diferentes segmentos industriais;
e
c) para fins de implementação do disposto nas alíneas “a” e “b” supra, os
Associados serão considerados tendo por base sua potência total calculada de
acordo com o artigo 4º, devendo, a cada mandato, haver um rodízio dos Associados,
em função da potência e do seu segmento industrial.
Parágrafo Segundo – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Deliberativo serão eleitos dentre os Conselheiros, em reunião do Conselho Deliberativo
realizada imediatamente após a Assembléia Geral que os eleger.
Parágrafo Terceiro – Em caso de impedimento ou ausência temporária,
o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o qual, no período de substituição,
terá atribuições idênticas às do Presidente, cabendo, entretanto, ao membro
suplente do Presidente, o exercício do direito de voto na condição de Conselheiro.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de
Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá seus substitutos na primeira
reunião a ser realizada após a vacância.
Parágrafo Quinto – Em seus impedimentos ou ausências temporárias,
os Conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente.
Parágrafo Sexto – Em caso de vacância do cargo de Conselheiro efetivo
ou suplente, a Assembléia Geral elegerá o substituto, de acordo com nova indicação
feita pelo Associado que fez a indicação original. O Conselheiro nomeado permanecerá no
cargo até o término do prazo de gestão do Conselheiro substituído.
Art. 20 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada
2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que o interesse da Associação o
exigir.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo Presidente, por 3 (três)
Conselheiros ou por, pelo menos, um quinto dos associados, contendo data, hora,
local, agenda e o material da reunião.
Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas
pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Associação.
Parágrafo Terceiro – As reuniões do Conselho Deliberativo somente se
instalarão com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Quarto – As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 21 – Das deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas
atas assinadas pelos presentes que serão arquivadas na sede social, extraindo-se
as necessárias certidões para os fins próprios e enviadas a todos os membros
do Conselho.
Art. 22 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) orientar as atividades da Associação, estabelecendo as diretrizes administrativas
e aprovando o plano de trabalho da Diretoria;
b) manifestar-se sobre o relatório anual de atividades e a demonstração
de contas relativos ao exercício encerrado;
c) aprovar e fiscalizar a execução dos programas de atuação;
d) submeter à Assembléia Geral orçamento anual, o valor das contribuições
dos Associados e o cronograma de pagamento;
e) admitir novos Associados e excluir qualquer Associado, observadas as
disposições da Seção II do Capítulo III deste Estatuto;
f) submeter à Assembléia Geral o plano de ação da Associação, bem como
qualquer proposta de revisão ou alteração no mesmo;
g) autorizar a aquisição e alienação de bens da Associação;
h) abrir e encerrar escritórios;
i) aprovar despesas extraordinárias, desde que cobertas por verbas extra-orçamentárias
correspondentes;
j) aprovar a realização de trabalhos pela Associação, inclusive para terceiros,
desde que coerentes com os objetivos da Associação; e
k) resolver os casos omissos, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 23 – O Conselho Deliberativo, para seu assessoramento, poderá criar
comitês especiais, com objetivos definidos, em caráter permanente ou temporário,
integrados por pessoas por ele designadas, em número não superior a 5 (cinco)
membros em cada Comitê.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 24 – A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice – Presidente
e um Diretor de Relações Institucionais, selecionados entre profissionais do
mercado com reconhecida capacitação profissional e eleitos pela Assembléia
Geral para cumprirem o prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro – O prazo de gestão dos membros da Diretoria se
estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.
Parágrafo Segundo – Em caso de impedimento ou ausência de qualquer
membro da Diretoria, este será
substituído pelo Vice – Presidente, sendo que o próprio Vice - Presidente será
substituído pelo Diretor de Relações Institucionais.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de cargo de diretoria, o membro
substituto será eleito pela Assembléia Geral e o mesmo completará o prazo de
gestão remanescente do substituído.
Art. 25 – Constituem atribuições da Diretoria:
a) elaborar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos
ao exercício encerrado;
b) elaborar o plano de trabalho da Associação e seus programas de atuação
e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;
c) executar as atividades da Associação;
d) contratar e demitir empregados e assessores, observados os limites da
previsão orçamentária;
e) contratar serviços técnicos e pareceres que consolidem posições defendidas
pela Associação, observados os limites da previsão orçamentária; e
f) promover relacionamento externo da Associação, principalmente junto
ao Congresso Nacional e aos órgãos do Poder Executivo influentes na consecução
dos objetivos da Associação, sobre aspectos jurídicos, técnicos e econômico-financeiros,
entre outros.
Parágrafo
Único – As reuniões da Diretoria somente se instalarão com a presença da
maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
a) representar a Associação em juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
c) desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo;
e
d) autorizar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Diretor de Relações
Institucionais, a realização e pagamento de despesas.
Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente:
a) autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;
b) levantar os dados para o relatório anual e respectiva prestação de contas,
apresentando-os à Diretoria; e
c) elaborar e coordenar a emissão de estudos e pareceres técnicos visando
a subsidiar posicionamentos estratégicos da Associação.
Parágrafo
Único – O Vice-Presidente, para seu assessoramento, poderá criar grupos
de trabalho com objetivos definidos, em caráter permanente ou temporário, integrados
por pessoas por ele designadas, em número não superior a 5 (cinco) membros
em cada grupo de trabalho.
Art. 28 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) manter a guarda dos fundos da Associação;
b) manter os documentos contábeis da Associação atualizados;
c) autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;
d) levantar os dados para o relatório anual e a respectiva prestação de
contas, apresentando-os à
Diretoria;
e) acompanhar a tramitação legislativa das matérias de interesse da Associação;
f) emitir relatórios sobre os principais temas em discussão no Congresso
Nacional; e
g) estabelecer relacionamento com a imprensa visando a divulgação de matérias
e informações de interesse da Associação.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE
Artigo 29 – Compete à
Auditoria Externa Independente:
a) examinar os livros e demais documentos relativos à receita e às despesas
da Associação;
b) apresentar, anualmente, à
Assembléia Geral, parecer escrito sobre as contas e relatórios financeiros
e contábeis da Associação relativos ao exercício anterior; e
c) assistir, facultativamente, às reuniões dos órgãos da Associação ou delas
participar quando convocado a prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua
alçada e, principalmente, sobre seus pareceres.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – A Diretoria poderá ser composta por prestadores de
serviços, sem vínculo empregatício com a Associação, cujos serviços serão prestados
mediante a celebração de correspondente contrato de prestação de serviços por
prazo determinado.
Art. 31 – Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.
Os membros da Diretoria receberão remuneração compatível com as suas funções.
Art. 32 – Para preencher os cargos dos Conselheiros previstos na alínea “b” do
parágrafo primeiro do artigo 19 deste Estatuto, fica definido, para o primeiro
mandato, que os mesmos serão indicados pelos seguintes segmentos industriais:
(i) alumínio; (ii) cimento; (iii) mineração; e (iv) siderurgia.
Art. 33 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 34 – Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio não poderá reverter
aos Associados, mas depois de pagas todas as dívidas e obrigações, destinar-se-á a
associações sem fins econômicos, com objetivos análogos aos da Associação,
ou educacionais, de pesquisas ou de caridade, a critério da Assembléia Geral.
25 de fevereiro de 2008
Otávio Carneiro de Rezende
Presidente da Assembléia de Constituição
David Antonio Monteiro Waltenberg
OAB/SP Nº 38.122