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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS INVESTIDORES EM
AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º – A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia é uma associação civil sem fins econômicos, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, com endereço no SCN Quadra 04, Bloco B, sala 101, Edifício Centro Empresarial Varig, CEP 70710-500, podendo, por deliberação do Conselho Deliberativo, abrir e encerrar escritórios em todo o território nacional.

Art. 2º – A Associação tem por objetivos:

a)   promover os interesses dos autoprodutores, produtores independentes e autoimportadores de energia, considerados para este fim aqueles que produzam e/ou produzirão, realizam e/ou realizarão a importação de energia elétrica ou gás natural predominantemente para seu próprio consumo, junto a organizações nacionais e internacionais, órgãos e autoridades públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências ou assemelhados, federais, estaduais e municipais, direta ou indiretamente afetas ao setor energético;

b)   promover a utilização eficiente dos recursos energéticos pelas indústrias, estimulando a autoprodução e a autoimportação;

c)   estimular o investimento na produção, no transporte e no uso eficiente da energia por seus Associados;

d)   estimular o desenvolvimento e utilização de fontes alternativas de energia mais adequadas e compatíveis às diferentes indústrias e regiões;

e)   promover a realização de estudos e análises relativos à disponibilidade de fontes e formação das tarifas e/ou preços de energia e de seu transporte;

f)    propor e incentivar a adoção de políticas coordenadas, racionais e coerentes de utilização de recursos energéticos e divulgar as realizações e resultados da gestão industrial de energia;

g)   organizar reuniões, congressos, cursos, seminários e eventos relacionados com a geração, transporte e utilização eficiente de energia pelas indústrias;

h)   participar de outras atividades que direta ou indiretamente se relacionem com os objetivos aqui mencionados;

i)    prestar serviços relacionados com seu objeto social aos Associados, sempre a preço de custo; e

j)    representar os Associados em processos judiciais ou procedimentos administrativos na defesa de seus interesses relacionados aos objetivos da Associação, mediante a outorga de procuração individual e específica dos Associados interessados para essa finalidade.

Parágrafo Único – A Associação está autorizada a filiar-se a entidades nacionais ou internacionais sem fins econômicos que tenham finalidades análogas.

Art. 3º – A Associação tem prazo indeterminado de duração.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – Poderão participar da Associação exclusivamente pessoas jurídicas que (i) sejam autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica predominantemente para consumo próprio ou, ainda, as que tenham participação em sociedades de propósito específico que sejam produtoras independentes de energia elétrica destinada ao consumo de seus sócios, incluindo plantas hídricas e de cogeração, individualmente ou na forma de grupo econômico, e que sejam, comprovadamente, titulares de concessões e/ou autorizações com potência total agregada de, no mínimo, 100 MW, brasileiras ou não, com sede no País, ou (ii) sejam autoprodutoras ou autoimportadoras de gás natural; em qualquer hipótese sujeitas à admissão pelo Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A potência total agregada prevista no item (i) do caput deste artigo poderá ser reduzida para até 50 MW, desde que o interessado pertença a grupo empresarial com unidades industriais em pelo menos 3 (três) Estados da federação.

Parágrafo Segundo Para cômputo da potência total prevista no item (i) do caput e no Parágrafo Primeiro deste artigo, serão consideradas as titularidades diretas de concessões e/ou autorizações, bem como as outorgadas a sociedades de propósito específico, levando-se em conta, ainda, o percentual dessa participação.

Parágrafo Terceiro - Além dos casos previstos no caput deste artigo, os Associados fundadores, conforme consta da Ata de Assembleia Geral de Constituição da Associação realizada em 18 de novembro de 2004, poderão, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, indicar empresas pertencentes aos seus respectivos grupos econômicos para se afiliarem à Associação.

Parágrafo Quarto - Quando se tratar de novos Associados indicados na forma do parágrafo terceiro acima e pertencentes ao mesmo grupo econômico de Associados fundadores, será considerada, para fins de determinação do número de votos na Assembleia Geral dos Associados, inclusive do Associado fundador, pertencentes a um mesmo grupo econômico, a potência total agregada do referido grupo econômico, prevalecendo em qualquer hipótese os critérios e limites estabelecidos no Artigo 14 deste Estatuto.

Parágrafo Quinto - O disposto no parágrafo quarto acima deverá ser aplicado no tocante à determinação das contribuições financeiras previstas na alínea “b” do artigo 6º deste Estatuto.

Parágrafo Sexto - Na hipótese de mais de uma empresa de um mesmo grupo econômico afiliar-se à Associação, na forma prevista no parágrafo terceiro desta cláusula, o referido grupo econômico poderá indicar uma única empresa para os fins de representação na Assembleia Geral e custeio das contribuições financeiras previstas na alínea “b” do artigo 6º deste Estatuto.    

Parágrafo Sétimo - Para fins deste artigo, grupo econômico significará, em relação aos Associados, qualquer pessoa natural ou jurídica, individual ou coletiva, que: (i) seja direta ou indiretamente controlada pelo Associado; (ii) controle direta ou indiretamente o Associado; ou (iii) seja, direta ou indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, o Associado.

Parágrafo Oitavo - Cada Associado poderá aprovar sua representação em processos judiciais ou procedimentos administrativos pela Associação, na defesa de seus interesses relacionados aos objetivos da Associação, mediante a outorga de procuração individual e específica para tanto.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – São direitos dos Associados:

a)  participar das assembleias gerais e votar;

b)  propor a admissão de novos Associados; e

c)  requerer a exclusão de qualquer Associado por motivo justo e fundamentado.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

a)  respeitar e cumprir as disposições estatutárias;

b)  contribuir pontualmente para a manutenção e desenvolvimento da Associação com recursos financeiros;

c)  manter permanentemente atualizados perante a Associação todos os seus dados cadastrais, inclusive de seus representantes;

d)  indicar seus representantes junto à Associação (art.14); e

e)  zelar pelo bom nome, interesses e bens da Associação.

Parágrafo Primeiro – As contribuições previstas na alínea “b” acima serão suportadas pelos Associados na proporção direta dos seus votos, conforme previsto no artigo 14 infra, cujo valor será apurado dividindo-se o montante total das despesas de cada mês pelo número de votos de todos os Associados e multiplicando-se pelo número de votos de cada Associado.

Parágrafo Segundo – Os representantes a serem indicados pelos Associados conforme alínea “d” acima, deverão ser empregados e/ou membros estatutários e/ou prestadores de serviços em caráter de exclusividade dos Associados e que tenham, preferencialmente, poder de decisão sobre as matérias a serem tratadas e votadas no âmbito da Associação.

Art. 7º – Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigações contraídas pela Associação.

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 8º – A indicação ou o pedido de admissão será formulado por escrito e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo. A admissão de Associado será aprovada pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião.

Art. 9º – A demissão voluntária de qualquer Associado far-se-á por comunicação escrita do mesmo ao Conselho Deliberativo.

Art. 10 – Cabe ao Conselho Deliberativo excluir qualquer Associado que descumpra quaisquer dos deveres mencionados nas alíneas “a”, “b” e “e” do Art. 6º deste Estatuto. Será automaticamente excluído da Associação o Associado que deixar de atender aos requisitos de filiação previstos no artigo 4º.

Parágrafo Único - Ao Associado em processo de exclusão, caberá amplo direito de defesa junto ao Conselho Deliberativo.

Art. 11. O Associado excluído poderá recorrer por escrito à Assembleia Geral, nos 30 (trinta) dias subsequentes à comunicação de sua exclusão. O Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral, informando as razões da exclusão do Associado, a fim de que esta possa deliberar de posse de todos os elementos necessários.

Parágrafo Único Enquanto não julgado o recurso, o Associado permanecerá afastado da Associação, suspensos seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nos primeiros quatro meses do ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 13 – As Assembleias serão convocadas pelo Conselho Deliberativo ou por um quinto dos Associados, através de carta com aviso de recebimento (AR), com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contemplando data, hora, local, agenda e o material para deliberação.

Art. 14 – Cada Associado terá um número de votos na Assembleia Geral correspondente a:
a)no caso de autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica, ou que tenham participação em sociedades de propósito específico que sejam produtoras independentes de energia elétrica destinada ao consumo de seus sócios, sua potência total calculada de acordo com o item (i) do caput do artigo 4º, cabendo 1 (um) voto para aqueles que tenham até 300 MW e mais 1 (um) voto para cada 300 MW adicionais, limitados a 03 (três) votos por Associado; e

b) no caso de autoprodutoras e autoimportadoras de gás natural, o volume produzido e/ou importado de gás natural será convertido em Mega-Watts (MW) equivalentes, aplicando-se o disposto na letra “a” acima. Para fins de conversão, a cada 1 (um) milhão de m3/dia corresponderão, em média, 200 MW, podendo tais medidas serem alteradas em função da tecnologia utilizada, mediante decisão do Conselho Deliberativo por ocasião da admissão de cada Associado

Parágrafo Primeiro – Exclusivamente aos membros Associados que exerçam atividades de energia elétrica, nos termos do item “i” do art. 4º, que tenham sido admitidos na Associação até 28/04/2009, e que vierem a se tornar autoprodutores ou autoimportadores de gás natural, não será aplicável o disposto na letra “b” acima, pelo que, para fins de determinação do número de votos na Assembleia Geral bem como para o pagamento de contribuições financeiras por tais Associados, serão consideradas apenas as suas participações em energia elétrica, nos termos da letra “a” acima.

Parágrafo Segundo – O voto deve ser manifestado pelo representante do Associado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente, permitido o voto por procuração dada a outro Associado não integrante do mesmo grupo industrial.

Parágrafo Terceiro A indicação do representante e suplente pelo Associado será feita por ocasião da admissão de cada Associado, podendo o mesmo, a qualquer momento, mediante comunicação escrita, substituir seu representante ou o suplente.

Art. 15 – As reuniões serão presididas pelo Presidente da Associação ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer outra pessoa escolhida, na oportunidade, pela maioria dos Associados presentes. Das reuniões lavrar-se-á, em livro próprio, ata circunstanciada dos fatos ocorridos, que será assinada pelos presentes, extraindo-se cópias autenticadas ou certidões para fins legais.

Art. 16 – O quorum para instalação de Assembleia Geral, em primeira convocação, será de pelo menos a metade do total dos Associados e, em segunda convocação, que se realizará 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Associados presentes, salvo o disposto no Art. 17 abaixo.

Parágrafo Único As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos votos dos Associados presentes, salvo o disposto no Art. 17 abaixo.

Art. 17 – Exige-se a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes à Assembleia especialmente convocada para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas “b”, “d”, “f”, “g” e “h” do Art. 18 abaixo, sendo certo que a referida Assembleia será instalada em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos Associados, instalando-se, todavia, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) dos Associados.

Art. 18 – Constituem atribuições da Assembléia Geral:

a)  eleger os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

b)   destituir os administradores;

c)  aprovar o plano de ação apresentado pelo Conselho Deliberativo;

d)  aprovar o orçamento anual da Associação, as contribuições dos Associados e o cronograma de pagamento apresentados pelo Conselho Deliberativo;

e)  aprovar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício findo;

f)   decidir em grau de recurso, sobre a exclusão de qualquer Associado;

g)   aprovar qualquer modificação neste Estatuto; e

h)  aprovar a extinção da Associação e a destinação do patrimônio, observado o Art. 34 deste Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 19 – O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para cumprir o prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo certo que o prazo de gestão dos Conselheiros se estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.

Parágrafo Primeiro A composição do Conselho Deliberativo obedecerá às seguintes regras:

a)  03 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados, cada um, por um Associado que detenha um mínimo de 3 (três) votos;

b)   04 (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo conjunto dos Associados que não atendam aos requisitos constantes da alínea “a” acima e que sejam, necessariamente, representantes de diferentes segmentos industriais; e

c)   para fins de implementação do disposto nas alíneas “a” e “b” supra, os Associados serão considerados tendo por base sua potência total calculada de acordo com o item (i) do caput do artigo 4º, devendo, a cada mandato, haver um rodízio dos Associados, em função da potência e do seu segmento industrial (alumínio, cimento, mineração e siderurgia).

Parágrafo Segundo O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos entre os Conselheiros, em reunião do Conselho Deliberativo realizada imediatamente após a Assembleia Geral que os eleger.

Parágrafo Terceiro – Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o qual, no período de substituição, terá atribuições idênticas às do Presidente, cabendo, entretanto, ao membro suplente do Presidente, o exercício do direito de voto na condição de Conselheiro.

Parágrafo Quarto – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá seus substitutos na primeira reunião a ser realizada após a vacância.

Parágrafo Quinto Em seus impedimentos ou ausências temporárias, os Conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente.

Parágrafo Sexto – Em caso de vacância do cargo de Conselheiro efetivo ou suplente, a Assembleia Geral elegerá o substituto, de acordo com nova indicação feita pelo Associado que fez a indicação original. O Conselheiro nomeado permanecerá no cargo até o término do prazo de gestão do Conselheiro substituído.

Art. 20 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que o interesse da Associação o exigir.

Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo Presidente, por 3 (três) Conselheiros ou por, pelo menos, um quinto dos associados, contendo data, hora, local, agenda e o material da reunião.

Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Associação.

Parágrafo Terceiro – As reuniões do Conselho Deliberativo somente se instalarão com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo Quarto – As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 21 – Das deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas atas assinadas pelos presentes que serão arquivadas na sede social, extraindo-se as necessárias certidões para os fins próprios e enviadas a todos os membros do Conselho.

Art. 22 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)  orientar as atividades da Associação, estabelecendo as diretrizes administrativas e aprovando o plano de trabalho da Diretoria;

b)  manifestar-se sobre o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício encerrado;

c)  aprovar e fiscalizar a execução dos programas de atuação;

d)  submeter à Assembleia Geral orçamento anual, o valor das contribuições dos Associados e o cronograma de pagamento;

e)  admitir novos Associados e excluir qualquer Associado, observadas as disposições da Seção II do Capítulo III deste Estatuto;

f)   submeter à Assembleia Geral o plano de ação da Associação, bem como qualquer proposta de revisão ou alteração no mesmo;

g)  autorizar a aquisição e alienação de bens da Associação;

h)  abrir e encerrar escritórios;

i)   aprovar despesas extraordinárias, desde que cobertas por verbas extraorçamentárias correspondentes;

j)   aprovar a realização de trabalhos pela Associação, inclusive para terceiros, desde que coerentes com os objetivos da Associação; e

k)  resolver os casos omissos, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 23 – O Conselho Deliberativo, para seu assessoramento, poderá criar comitês especiais, com objetivos definidos, em caráter permanente ou temporário, integrados por pessoas por ele designadas, em número não superior a 5 (cinco) membros em cada Comitê.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 24 – A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Diretor de Relações Institucionais, selecionados entre profissionais do mercado com reconhecida capacitação profissional e eleitos pela Assembleia Geral para cumprirem o prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – O prazo de gestão dos membros da Diretoria se estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.

Parágrafo Segundo – Em caso de impedimento ou ausência de qualquer membro da Diretoria, este será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que o próprio Vice-Presidente será substituído pelo Diretor de Relações Institucionais.

Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de cargo de diretoria, o membro substituto será eleito pela Assembleia Geral e o mesmo completará o prazo de gestão remanescente do substituído.

Art. 25 – Constituem atribuições da Diretoria:

a)  elaborar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício encerrado;

b)  elaborar o plano de trabalho da Associação e seus programas de atuação e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;

c)  executar as atividades da Associação;

d)  contratar e demitir empregados e assessores, observados os limites da previsão orçamentária;

e)  contratar serviços técnicos e pareceres que consolidem posições defendidas pela Associação, observados os limites da previsão orçamentária; e

f)   promover relacionamento externo da Associação, principalmente junto ao Congresso Nacional e aos órgãos do Poder Executivo influentes na consecução dos objetivos da Associação, sobre aspectos jurídicos, técnicos e econômico-financeiros, entre outros.

Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 26 – Compete ao Presidente:

a)  representar a Associação em juízo ou fora dele;

b)  presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

c)   desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo; e

d)  autorizar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Diretor de Relações Institucionais, a realização e pagamento de despesas.

Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente:

a)  autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;

b)  levantar os dados para o relatório anual e respectiva prestação de contas, apresentando-os à Diretoria; e

c)  elaborar e coordenar a emissão de estudos e pareceres técnicos visando a subsidiar posicionamentos estratégicos da Associação.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente, para seu assessoramento, poderá criar grupos de trabalho com objetivos definidos, em caráter permanente ou temporário, integrados por pessoas por ele designadas, em número não superior a 5 (cinco) membros em cada grupo de trabalho.

Art. 28 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

a)  manter a guarda dos fundos da Associação;

b)  manter os documentos contábeis da Associação atualizados;

c)  autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;

d)  levantar os dados para o relatório anual e a respectiva prestação de contas, apresentando-os à Diretoria;

e)  acompanhar a tramitação legislativa das matérias de interesse da Associação;

f)    emitir relatórios sobre os principais temas em discussão no Congresso Nacional; e

g)  estabelecer relacionamento com a imprensa visando a divulgação de matérias e informações de interesse da Associação.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE

Artigo 29 – Compete à Auditoria Externa Independente:

a)  examinar os livros e demais documentos relativos à receita e às despesas da Associação;

b)   apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, parecer escrito sobre as contas e relatórios financeiros e contábeis da Associação relativos ao exercício anterior; e

c)   assistir, facultativamente, às reuniões dos órgãos da Associação ou delas participar quando convocado a prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua alçada e, principalmente, sobre seus pareceres.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 A Diretoria poderá ser composta por prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com a Associação, cujos serviços serão prestados mediante a celebração de correspondente contrato de prestação de serviços por prazo determinado.

Art. 31 – Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados. Os membros da Diretoria receberão remuneração compatível com as suas funções.

Art. 32 – Para preencher os cargos dos Conselheiros previstos na alínea “b” do parágrafo primeiro do artigo 19 deste Estatuto, fica definido, para o primeiro mandato, que os mesmos serão indicados pelos seguintes segmentos industriais: (i) alumínio; (ii) cimento; (iii) mineração; e (iv) siderurgia.

Art. 33 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 34 – Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio não poderá reverter aos Associados, mas depois de pagas todas as dívidas e obrigações, destinar-se-á a associações sem fins econômicos, com objetivos análogos aos da Associação, ou educacionais, de pesquisas ou de caridade, a critério da Assembleia Geral.

28 de abril de 2009





Otávio Carneiro de Rezende
Presidente da Assembleia


David Antonio Monteiro Waltenberg
OAB/SP Nº 38.122

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